O visto de turismo deve ser
utilizado no prazo de sessenta
dias, subsequntes á data de sua concessão, é valido para uma ou duas
entradas e
permite a permanência no pais por um período de ate trinta dias sendo
prorrogável uma única vez por igual período.
O Governo pode estabelecer a
actualizar, unilateralmente ou
por acordo, uma lista de países cujo os cidadãos dão isentos de vistos
de
entrada para estadias inferiores a noventa dias.
O visto de turismo não permite ao
seu titular a fixação de
residência em território nacional, nem o exercício de qualquer
actividade
remunerada.
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Nº 2,3 e 4 , artigo 44º da Lei 2/07
de 31 de Agosto
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O visto de transito deve ser
utilizado no prazo de sessenta
dias, subseqüentes á data da sua concessão, permite a permanência ate
cinco
dias, é valido para uma ou duas entradas e não é prorrogável.
O visto de transito pode ser
excepcionalmente concedido no
posto de fronteira ao cidadão estrangeiro que, em viagem continua a
interrompa
para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
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Nº 2 e 3, artigo 43º da Lei 2/07 de
31 Agosto
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O Visto de curta duração deve ser
utilizado no prazo de 72
horas, permite ao cidadão estrangeiro a permanência em território ate
sete dias
e é prorrogável por igual período de tempo.
A concessão do visto de curta
duração não carece de
autorização previa do Serviço de Migração e Estrangeiro, bastante a
comunicação
da sua concessão.
O visto de curta duração não permite
ao seu titulat a
fixação de resitencia em território nacional, nem o exercício de
qualquer
actividade remunerada.
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Nº 2,3 e 4, artigo 45º da Lei 2/07
de 31 de Agosto
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O visto ordinário deve ser utilizado
no prazo de sessenta
dias, subseqüentes á data da sua concessão e permite ao seu titular a
permanência até trinta dias e pode ser prorrogável duas vezes, por
igual
período de tempo.
O visto ordinário não permite ao seu
titular a fixação de
resistência em território nacional, nem o exercício de actividades
remunerada.
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Nº 2 e 3, artigo 46º da Lei 2/07 de
31 de Agosto
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