formulario de trabalho

FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE VISTO 
TRABALHO                                                                             PRIVILEGIO     
PARA FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA                                           ESTUDO  
PERMANÊNCIA TEMPORARIA                         TRATAMENTO MÉDICO 

 

Nome:
Estado Civil     Sexo Feminino   Masculino  
Data de Nascimento Apenas números * Local de Nascimento  
País de Nascimento Nacionalidade Origem  campo obrigatorio*
 
Nacionalidade Actual *            Passaporte Nº
Emitido em *  aos Apenas números *Valido até  
Profissão: Cargo que ocupa  
Local de Trabalho  
Morada/Estado Cidade Rua           
Nº   Código Postal            Cep:
 
Telefone Fixo: Telefone Celular
E-mail:
  
Nome do Pai: Nacionalidade do Pai:
 
Nome da Mãe: Nacionalidade da Mãe: 
 
Local de hospedagem em Angola:  
Cidade:
Rua:
    Nº:
 
Nome da pessoa ou organismo que se responsabilizará pela sua estadia:
Província:
Município:
  Bairro:
 

Rua:
  Nº:
 
Data de última entrada em Angola: Posto de fronteira utilizado:  
   
Menores averbados no passaporte e que beneficiarão do visto
 
1.Nome: Nascidos aos: Grau de parentesco:  
2.Nome: Nascidos aos: Grau de parentesco:  
3.Nome: Nascidos aos: Grau de parentesco:  
   
Nome da pessoa ou organismo solicitante do visto:  











SER PREENCHIDO PELO SOLICITANTE DE VISTO DE TRABALHO
Nome da pessoa ou organismo contratante:
Endereço em Angola:
Função a exercer:
Data de inicio do contrato:
Data de termino do contrato: 






                                                    Parte - B
SER PREENCHIDO PELO SOLICITANTE DE VISTO PARA FIXAÇÃO DE RESIDENCIA


Razões porque querem residir em Angola
Temporariamente        Definitivamente
Pretende residir com o seu agregado familiar?   Sim    Não
Esposa   Esposo Filhos Outros 
Meio de Subsistência

Endereço em Angola
 SER PREENCHIDO PELO SOLICITANTE DE VISTO DE PERMANENCIA TEMPORÁRIA
Pretende permanecer em Angola com fundamento no seguinte:
Razões humanitárias   Cumprimento de missão a favor de uma instituição religiosa   
Realizão de trabalhos de investigação cientifica
  Acompanhamento familiar
Ser familiar de titular de outorização de residencia válida
Ser cônjuge de cidadão nacional 

Meio de Subsistência
Endereço em Angola
SER PREENCHIDO PELO SOLICITANTE DE VISTO DE PRIVILEGIADO
Nome da Empresa Investidora
Condição do cidadão estrangeiro:         Investidor         
                                                              Representante 

                                                              Procurador       
 

Endereço em Angola
SER PREENCHIDO PELO SOLICITANTE DE VISTO DE VISTO DE ESTUDO
Motivo da entrada em Angola?                                            Privadas      
Frequetar programa de estudo em Escolas                           Publicas      
Formação profisscional para obtenção de grau académico ou profissional 
Data de inicio
Data do termino
Realizar Estágio em:                               Empresas ou Serviços Publicos
                                                                                                                                Empresas ou Serviços Privado 
Nome da Empresa ou Serviço

 Endereço completo em Angola










                                                                                                            Parte - C
 
SER PREENCHIDO PELO SOLICITANTE DE VISTO DE TRATAMENTO MÉDICO
Nome da Unidade Hospital

Publica                        Privada       
Data de inicio de tratamento
Data do provável termino do tratamento
     
      INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
     - Já realizou viagens para Angola:                  SIM
  NÃO              
      - Já obteve Cartão de Residência:                   SIM
  NÃO             
      - Já obteve visto de trabalho:                           SIM
  NÃO             
      - Já lhe foi recusada a entrada em Angola:      SIM
  NÃO             
      - Já foi expulso de Angola                                SIM
  NÃO   


                                                                                                                                     O Requerente ou Beneficiário
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ASSINATURA LEGÍVEL       




  A PREENCHER PELA MISSÃO CONULAR:
      Parecer do responsável na Missão Diplomatica e Consular:
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                                                                                                                                  O Responsável 

Data ___________/_____________/___________                         ____________________________

ASSINATURA LEGÍVEL    
     


A PREENCHER PELA S.M.E:
      Parecer do Registro de Cadastro / DDRA:
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                                                                                                                                  O Responsável 

Data ___________/_____________/___________                         ____________________________










                                                        Parte - D

 

O visto de trabalho dever ser utilizado no prazo de sessenta dias subseqüentes a data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência ate o termo do contrato de trabalho, devendo a instituição empregadora comunicar a autoridade competente qualquer alteração na duração do contrato para efeitos do que estabelece a lei.

O visto de trabalho apenas permite ao seu titular, exercer a actividade

profissional que justificou a sua concessão e habilita-o dedicar –se

exclusivamente ao serviço da entidade empregadora que o requereu.

O visto de trabalho não permite ao seu titular a fixação de resistência

em território nacional.

Nº 2, 3 e 5 artigo 51º da Lei 2/07 de 31 Agosto

O visto de permanência temporária deve ser utilizado no prazo de sessenta dias, subseqüentes a sua concessão e habilita o seu titular múltiplas entradas e permanência ate trezentos e sessenta e cinco dias, prorrogável sucessivamente ate ao termo da razão qu originou a sua concessão.

ATT: validade do visto de permanência temporária concedido não deve ultrapassar o tempo de permanência concedido ao titular do visto de entrada que deu origem sua concessão.

O visto de permanência temporária não habilita o seu titular a fixar residência em território nacional.

 

 

Nº 2, 3 e 4, artigo 53º Lei 2/07 de 31 de Agosto

O visto de estudo deve ser utilizado no prazo de sessenta dias subseqüentes á data da sua concessão e permite ao seu titular uma permanência de um ano, prorrogável por igual período, ate ao termo dos estudos e serve para múltiplas entradas.

O visto de estudo não permite ao titular fixação de resistência em território nacionalo, nem exercício de actividade remuneração, excepto para o estagio relacionado com a formação.

Nº 2 e 3, artigo 47º da Lei de 31 de Agosto

O visto de fixação de residência deve ser utilizado no prazo de sessenta dias, subseqüentes a sua concessão e habilita o seu titulo a permanecer em território nacional por período de cento e vinte dias, prorrogável por iguais períodos, ate a decisão final do pedido de Autorização de resistência.

O visto fixação de residência habilita o seu titular ao exercício de actividade profissional remunerada.


 

Nº 2, 3 e 5, artigo 51º da Lei 2/07 de 31 e Agosto

O visto priviligiado deve ser utilizado no prazo de sessenta dias, subseqüentes a sua concessão a habilita o seu titular múltiplas entradas e permanência ate dois anos, prorrogável por iguais períodos de tempo.

No caso de pedido ser formulado em território nacional, o visto é concedido localmente mediante declaração emitida pela entidade competente encarregue da aprovação do investimento.

O estrangeiro a quem for atribuído o visto privilegiado, pode quando assim o requeira, solicitar a autorização de residência.

Aos possuidores de visto privilegiado dos tipos A e B pode ser atribuído o titulo de residência nos termos do artigo 83º da Lei 2/07 de 31 de Agosto, sendo atribuído ao possuidor de visto privilegiado de tipo C, o titulo de residência correspondente ao artigo 82º da mesma Lei.

Nº 2, 3, 4 e 5, artigo 49º da Lei 2/07 de 31 de Agosto

O visto de tratamento medico deve ser utilizado no prazo de sessenta dias subseqüentes á  data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e uma permanência de cento e oitenta dias.

Em caso devidamente fundamentado, o visto de tratamento medico pode ser prorrogado ate a conclusão do tratamento.

O visto de tratamento medico não permite ao seu titulo o exercício de qualquer actividade laboral nem a fixação de residência.

 



Nº 2, 3 e 4, artigo 48º da Lei 2/07 de 31 de Agosto

 




 

* são obrigatórios!

POR FAVOR FAÇA A VERIFICAÇÃO DOS CAMPOS DO FORMULÁRIO ANTES DA IMPRESSÃO!




 


 



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