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O visto de trabalho dever ser utilizado no prazo de
sessenta
dias subseqüentes a data da sua concessão e permite ao seu titular
múltiplas
entradas e permanência ate o termo do contrato de trabalho, devendo a
instituição empregadora comunicar a autoridade competente qualquer
alteração na
duração do contrato para efeitos do que estabelece a lei.
O visto
de trabalho apenas permite ao seu titular, exercer a
actividade
profissional
que justificou a sua concessão e habilita-o dedicar –se
exclusivamente
ao serviço da entidade empregadora que o requereu.
O visto
de trabalho não permite
ao seu titular a fixação de resistência
em
território nacional.
Nº 2, 3 e 5
artigo 51º da Lei 2/07 de 31 Agosto
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O visto de permanência temporária deve ser utilizado
no
prazo de sessenta dias, subseqüentes a sua concessão e habilita o seu
titular
múltiplas entradas e permanência ate trezentos e sessenta e cinco dias,
prorrogável sucessivamente ate ao termo da razão qu originou a sua
concessão.
ATT:
validade do visto de permanência temporária concedido
não deve ultrapassar o tempo de permanência concedido ao titular do
visto de
entrada que deu origem sua concessão.
O visto
de permanência temporária não habilita o seu titular
a fixar residência em território nacional.
Nº 2, 3
e 4, artigo 53º Lei 2/07 de 31 de Agosto
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O visto de estudo deve ser utilizado
no prazo de sessenta
dias subseqüentes á data da sua concessão e permite ao seu titular uma
permanência de um ano, prorrogável por igual período, ate ao termo dos
estudos
e serve para múltiplas entradas.
O visto de
estudo não permite ao
titular fixação de resistência em território nacionalo, nem exercício
de
actividade remuneração, excepto para o estagio relacionado com a
formação.
Nº 2 e 3, artigo 47º da Lei de 31 de
Agosto
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O visto de fixação de residência
deve ser utilizado no prazo
de sessenta dias, subseqüentes a sua concessão e habilita o seu titulo
a
permanecer em território nacional por período de cento e vinte dias,
prorrogável por iguais períodos, ate a decisão final do pedido de
Autorização
de resistência.
O visto fixação de residência
habilita o seu titular ao
exercício de actividade profissional remunerada.
Nº 2, 3 e 5, artigo 51º da Lei 2/07
de 31 e Agosto
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O visto priviligiado deve ser
utilizado no prazo de sessenta
dias, subseqüentes a sua concessão a habilita o seu titular múltiplas
entradas
e permanência ate dois anos, prorrogável por iguais períodos de tempo.
No caso de pedido ser formulado em
território nacional, o
visto é concedido localmente mediante declaração emitida pela entidade
competente encarregue da aprovação do investimento.
O estrangeiro a quem for atribuído o
visto privilegiado,
pode quando assim o requeira, solicitar a autorização de residência.
Aos possuidores de visto
privilegiado dos tipos A e B pode ser atribuído o titulo de residência
nos
termos do artigo 83º da Lei 2/07 de 31 de Agosto, sendo atribuído ao
possuidor
de visto privilegiado de tipo C, o titulo de residência correspondente
ao
artigo 82º da mesma Lei.
Nº 2, 3, 4 e 5, artigo 49º da Lei
2/07 de 31 de Agosto
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O visto de tratamento medico deve
ser utilizado no prazo de
sessenta dias subseqüentes á data da sua
concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e uma permanência
de
cento e oitenta dias.
Em caso devidamente fundamentado, o
visto de tratamento
medico pode ser prorrogado ate a conclusão do tratamento.
O visto de tratamento medico não
permite ao seu titulo o
exercício de qualquer actividade laboral nem a fixação de residência.
Nº 2, 3 e 4, artigo 48º da Lei 2/07
de 31 de Agosto
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